Sábado, 11 de Outubro de 2008
Evandro Bastos

Evandro de Andrade , advogado, aposentado na Policia Federal como Delegado Especial,tendo exercido vários cargos , tais como; corregedor, chefia da Interpol e outros. Estudioso do Direito criminal, civil, Administrativo, fazendário, eleitoral e constitucional. É colaborador do VoteBrasil há cerca de três anos, com trabalhos jurídicos comentários políticos e de criticas orientadoras quando necessárias.
02/07/2008 - 15h31
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Ao longo de minha vida pública, iniciada na cidade onde nasci, Rio de Janeiro, e estendida para vários estados nacionais e estrangeiros, convivendo com a luta contra a marginalidade, obtive grandes conhecimentos sobre o campo da criminalidade.
Mesmo não sendo formado em medicina psiquiátrica ou medicina legal, além de psicologia, fiz voltar as minhas preocupações e conhecimentos, na área criminal, para o estudo do caráter do criminoso, buscando informações junto ao instituto da psiquiatria forense.
Tal preocupação, entretanto, para uma autoridade policial pouco ou quase nada deve valer para o processo de suas atribuições. Entretanto, como estudioso do direito, como um todo, e, por ser formado em Direito e, ainda, assim querer, até hoje, busco conhecimentos neste Universo da Humanidade.
O assunto aqui tratado tem por objetivo mostrar aspectos negativos com relação a diversas infrações penais tidas ou entendidas como de altíssimas gravidades, como por exemplo: os crimes bárbaros ou hediondos, conhecidos de todos nós.
A prisão especial, por exemplo, prevista no Código de Processo Penal, instituída pelo Decreto-Lei no.- 3.931, de 11 de dezembro de 1941, em seu Art 295, do CPP, nos traz, aos dias de hoje, (ao estabelecer as condições e normas a que estão sujeitos as pessoas ali referidas, quando sujeitas a prisão e antes de condenação definitiva) alguns aspectos essenciais que, cuidadosamente, devem ser analisados.
Desnecessário, porém, dizer-se ou enumerar-se quem, de acordo com o código, ao ser preso, deverá ser levado a uma prisão diferenciada. Porém é mister acrescentar que, todo aquele indivíduo ao ser preso e provar a condição de ser diplomado por qualquer das faculdades superiores tem direito a prisão especial. É o que estabelece o Art. 295, VII, do referido Cód. Proc. Penal.
Desde a instituição do mesmo Código inúmeras alterações foram realizadas com o firme propósito de separar pessoas com destaques pelas profissões e atividades especialíssimas. Entretanto, não se vislumbrou, até o momento, a uma reforma no Código Penal no sentido de enumerar, com profundidade, quais os crimes que, pela sua natureza e ação, possam ser considerados hediondos.
No mesmo sentido não houve e não está ocorrendo disposição ou pré-disposição para que os crimes bárbaros, de pronto, sejam analisados do ponto de vista de que os seus autores, pelo cometimento de uma ação tempestuosa e malvada, alcancem uma condição pela qual, um diploma de estudo superior lhes favorecerão uma permanência tranqüila enquanto permanecerem presos.
Motivos há em demasia para que a prisão especial não seja mais um privilégio e afastado, de uma vez por todas, entendimentos errôneos de que o modo e maneira de se conduzir autores de crimes violentos sejam direitos próprios de tais malfeitores.
Há uma corrente, sem dúvida, em que traficantes poderosos, traficantes de armas e de drogas, estejam adotando pessoas, sem antecedentes criminais, fornecendo-lhes formação de ensino superior, para gozarem de prisão especial, onde e, por onde, poderão estar “mais a vontade” quanto a administração de seus atos e ações criminosas.
Entendo, desde os tempos de acadêmico, que a prisão especial não é um direito de pessoas comprometidas com a criminalidade. Isto porque, ao contrário de outras correntes, não existe direito pelo cometimento de ato e ação delituosa.
A prisão especial, assim entendida, tem sido a de preservação da integridade física do autor de crime, como também, a garantia das investigações e da ação penal.
Mas... Segundo o Código Processual Penal, pelo que encerra, essa modalidade de prisão, não tem, a meu ver, caráter permanente e sim transitório, pois ao ser capitulada em seu Art.295,faz referencia de que será aplicada quando sujeita a prisão antes de condenação definitiva.
É evidente, portanto, que a ação passada em julgada e em havendo condenação, deverá o apenado deixar a prisão especial, onde se encontrava, e levado para junto dos demais presos.
Comumente, o nosso sistema ou instituto carcerário se faz de alheio ao que o Código determina e vai buscar maneiras outras para aqueles que, pela vida pública e natureza de suas atribuições possam ser consideradas de alto risco, dado o comprometimento direto ou indireto, com a causa marginalidade.
Acredito que deveria haver presídios especiais para o cumprimento de todas as condenações de crimes violentos ou hediondos praticados por aquelas pessoas enumeradas no capítulo das prisões especiais.
Creio, se assim fosse, as delegacias policiais, bem como as unidades físicas das forças armadas, estariam livres de manterem, ali, pessoas presas, eis que as dependências da delegacia policial só devem manter aprisionados pessoas, pelo tempo necessário à conclusão de seus procedimentos e após levá-las à penitenciária.
Por conseguinte, quanto aos quartéis, como encerra o Art.295 do C.P.P.pela estrutura e finalidade dos serviços militares a ocupação de presos civis à disposição da Justiça comum está, conseqüentemente, desautorizada e como fora empregada, ”data-vênia”, fere o principio da soberania da atividade militar.
Não há, portanto, legitimidade para que as forças armadas sejam, em seus quartéis, depósitos de pessoas que não lhes diz respeito ou que, pelos motivos por que assim estão qualificados, venham ser do interesse ou da obrigação militar.
Temos observado que casos existem em que alguns presos de notório relacionamento com a máquina administrativa do governo, ou de outras organizações, em prisão especial gozam, abusivamente, de privilégios e não raramente são postos em liberdade provisória.
O fato de tal acontecimento ocorre por diversas causas, dentre elas, o relacionamento com autoridades do governo é a mais freqüente. Outras, porém, dizem respeito aos antecedentes dos advogados de defesa, por ter sido este membro, familiar e amigo, do MP ou da própria justiça e que, inegavelmente, ainda possuem vínculos de solidariedade com o complexo de propinqüidade.
Reconheço, pois não tenho dúvidas, que há, efetivamente, profissionais de boa formação moral e capacitado pelos méritos do saber e que a sua posição de defensor, muitas das vezes, coloca a justiça de calça-curta, pois dada a conturbação de nossas leis e outros óbices processuais, não faz, evidentemente, do julgador ou do fiscal da Lei um mero assistente ou espectador.
Não acredito, por outro lado, que possam existir os apelidados “bons advogados”. O termo assim empregado, dado por pessoas alheias ao conhecimento jurídico e às próprias deformações e interpretações litigantes, lhes dão essa má idéia de que há advogados mais capacitados do que os próprios julgadores.
“Ampla – Defesa”
Um outro fator predominante e que vem sistematicamente atrapalhar a propositura da ação penal ou do julgamento do processo é, pois, a intitulada “ampla-defesa”. Ora... Os nossos Códigos datam de cerca de 70 anos. Aquela época o Brasil caminhava vagarosamente e a corrupção e grande parte da criminalidade mantinham lugar no infinito.
O instituto da ampla-defesa, pelo Código atual, já ultrapassou o lugar da corrupção e no infinito está atravancado, como óbices cancerosos, a vida curta de todos os processos e ações que a Justiça poderia e pode julgar.
Uma das mais ingrata e cruel irresponsabilidade do homem público na vida cotidiana e atual de nossa época é o desejo nojento e incontrolável da corrupção. Na linguagem vulgar desejo nada mais é, ou representa, as covardes ações muito bem delineadas e executadas para que não transpareçam absurdos inquestionáveis e assim auferirem proveitos ilegítimos.
Fazendo e tornando o seu principal malfeitor um ser iluminado pela indecência e péssima condição moral, mostra o desejo que a sua personalidade está revestida de negra e tenebrosa escuridão, como também, de má formação na sua estrutura humana.
Entendo e acredito que a Justiça brasileira há que procurar não deixar o poder legislativo sozinho caminhar na busca de leis que possam assegurar ao Judiciário a eficácia de bons resultados. Sabemos –e como sabemos - que naquela casa legislativa pouquíssimos parlamentares tem condições e competência para o trato de questões de toda a ordem constitucional.
O Brasil, desde a Nova República, tem como objetivo ser um país em desenvolvimento. Ora... que desenvolvimento é este que não chega ao fim ou a parte alguma...Não. Nosso país, é evidente, já alcançou a maioridade há mais de cem anos.
O Poder Judiciário, por exemplo, fora e o é, o mais brilhante recurso onde toda a sustentação do ordenamento jurídico e social faz garantir a ordem constitucional.
Daí, portanto, é de se salientar que , pelos acontecimentos naturais que vem conflitar com regras do passado , se faz necessário que Reformas sejam feitas ,para que o instituto da “ampla-defesa” não perca tempo pelas caminhadas longas e inúteis que tem como objetivo, tão só, a procura da maliciosa e cobiçada impunidade.
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Caio Martins
06/07/2008 - 01h12 | São Paulo / SP
Ampla Defesa, Sim. Privilégios, Não!
Caro Mestre, é sábia a sua afirmação: "- O instituto da ampla-defesa, pelo Código atual, já ultrapassou o lugar da corrupção e no infinito estão atravancados, como óbices cancerosos, a vida curta de todos os processos e ações que a Justiça poderia e pode julgar". A questão é o fator de que esse instituto só tem valia quando há dinheiro e posição suficientes. Quanto ao trato diferenciado para diplomados, deveria ser agravante: mais culto e informado, maior a pena, obviamente.
Forte Abraço.